DECRETO Nº 218, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
DECRETO Nº 218, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERNANDO PEDROZA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas,
CONSIDERANDO o atual e grave cenário de desequilíbrio orçamentário-financeiro enfrentado pelo Município, decorrente da
redução de receitas e do aumento de despesas obrigatórias;
CONSIDERANDO a necessidade imperativa de adoção de medidas imediatas de contenção de gastos públicos, com o objetivo
de assegurar a continuidade dos serviços essenciais à população e garantir a responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe ao gestor
público o dever de adotar providências corretivas sempre que detectado o risco de comprometimento das finanças
municipais;
CONSIDERANDO, ainda, que as gratificações possuem natureza jurídica precária, transitória e condicionada à conveniência
administrativa e à disponibilidade orçamentária, podendo ser revogadas a qualquer tempo;
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso, por prazo indeterminado e a partir da data de publicação deste Decreto, o pagamento de todas as
gratificações de natureza transitória, concedidas a servidores públicos efetivos, comissionados ou contratados da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Fernando Pedroza/RN.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as gratificações e vantagens expressamente previstas em lei como de
caráter permanente, ou aquelas vinculadas a programas custeados com recursos específicos e vinculados.
Art. 2º A suspensão de que trata este Decreto abrange, a título de exemplificação, as seguintes gratificações:
I – Gratificação de função;
II – Gratificação de produtividade;
III – Gratificação de representação;
IV – Gratificação por acúmulo de função;
V – Outras gratificações que não estejam expressamente previstas em lei como permanentes ou obrigatórias.
Art. 3º O presente Decreto, fundamentado na supremacia do interesse público, não implica redução de vencimentos básicos,
mas sim a suspensão temporária de verbas acessórias, cuja reavaliação poderá ser feita a qualquer tempo, de acordo com a
evolução da situação fiscal do Município.
Art. 4º A Controladoria Geral do Município, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no âmbito de suas
competências, adotarão as providências administrativas necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Governador Sylvio Pedroza, Gabinete do Prefeito do município de Fernando Pedroza/RN, em 11 de agosto de 2025
JOÃO MARIA BRAGA
Prefeito Municipal
Código Identificador: ONVRYSNYE8
FERNANDO MUNICIPIO DE FERNANDO
000118 -03'00'